Regulamento dos meios de Hospedagem

Tendo em vista a deliberação normativa nr.429/02, estabelecida pelo Órgão Estadual de Turismo, Fica deliberado o seguinte:
1 - Dos Preços: a) - Serão livremente fixados e praticados por todos os meios de hospedagem.
2 - Da Reserva de hospedagem: a) - deverão ser efetuadas por documentos escritos; ou seja, troca de correspondência entre os contratantes (responsável pelos meios de hospedagem e hospedes);
b) - quando da efetivação da contratação subentende-se que o contratante tenha prévio conhecimento à cerca das características, qualidades, preços etc.; da oferta de serviços a serem prestados pelo hotel contratado;
c) - as reservas somente serão procedidas mediante prévio depósito (e confirmação), em nome da contratada, em 15 dias, antes da efetivação da vinda do contratante.
3 - Do Cancelamento da hospedagem: a) - o prazo para o contratante cancelar a hospedagem é de 15 dias antes da data da hospedagem.
b) - no caso de cancelamento da hospedagem, após o envio do depósito prévio acima mencionado, fica estipulada multa de 10%
4 - Da inadimplência a) No caso do hóspede não pagar a diária e não se retirar do hotel, a contratada reserva-se o direito de reter a bagagem e se for o caso de chamar a polícia, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
5 - Responsabilidade do hotel em caso de furto a) O contratante somente se responsabilizará, por eventuais furtos, no caso de ficar caracterizada sua culpabilidade.
6 - Das bagagens a) Na hipótese do contratante deixar suas bagagens, retirando-se do hotel, por prazo superior à 2 dias, a contratada reservar-se-á o direito de evacuar o quarto e reter a bagagem para fins de quitação da dívida.
b) Somente será possível a retirada das bagagens mediante o pagamento dos dias até a retirada das mesmas, sem prejuízo das demais medidas.
CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É PROIBIDA A HOSPEDAGEM, EM HOTEL, DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, SALVO SE AUTORIZADO POR ESCRITO PELOS PAIS OU AINDA ACOMPANHADO DE RESPONSÁVEL DEVIDAMENTE IDENTIFICADO E COM AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO, LEI 8.06990, ARTS. 82 E 250. É RECOMENDÁVEL TAMBÉM QUE, MESMO AS CRIANÇAS ACOMPANHADAS DE SEUS PAIS DEVEM ESTAR PORTANDO SEUS DOCUMENTOS: CERTIDÃO DE NASCIMENTO, RG E ETC., PARA QUE NÃO OCORRAM PROBLEMAS NO PROCESSO DE HOSPEDAGEM.

Colaboração

JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO OAB/SC 3659             LIZIANE BORTOLATTO OAB/SC 19.686                                                                      

JEAN CARLITO SASSE OAB/SC 22.068                            ARIANA CRISTINA DA LUZ  Estagiária

Rua Pedro Ferreira, 155 Edf Genésio Miranda Lins - 3º andar - salas 301/303/306 A - fone/fax (047) 3344-4831 / 3344-6624                        CEP 88301-970 - Itajaí - Santa Catarina      bortolatto@milnegocios.com.br