|
Regulamento dos meios de Hospedagem |
|
| Tendo em vista a deliberação normativa nr.429/02, estabelecida pelo Órgão Estadual de Turismo, Fica deliberado o seguinte: | |
| 1 - Dos Preços: | a) - Serão livremente fixados e praticados por todos os meios de hospedagem. |
| 2 - Da Reserva de hospedagem: | a) - deverão ser efetuadas por documentos escritos; ou seja, troca de correspondência entre os contratantes (responsável pelos meios de hospedagem e hospedes); |
| b) - quando da efetivação da contratação subentende-se que o contratante tenha prévio conhecimento à cerca das características, qualidades, preços etc.; da oferta de serviços a serem prestados pelo hotel contratado; | |
| c) - as reservas somente serão procedidas mediante prévio depósito (e confirmação), em nome da contratada, em 15 dias, antes da efetivação da vinda do contratante. | |
| 3 - Do Cancelamento da hospedagem: | a) - o prazo para o contratante cancelar a hospedagem é de 15 dias antes da data da hospedagem. |
| b) - no caso de cancelamento da hospedagem, após o envio do depósito prévio acima mencionado, fica estipulada multa de 10% | |
| 4 - Da inadimplência | a) No caso do hóspede não pagar a diária e não se retirar do hotel, a contratada reserva-se o direito de reter a bagagem e se for o caso de chamar a polícia, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis. |
| 5 - Responsabilidade do hotel em caso de furto | a) O contratante somente se responsabilizará, por eventuais furtos, no caso de ficar caracterizada sua culpabilidade. |
| 6 - Das bagagens | a) Na hipótese do contratante deixar suas bagagens, retirando-se do hotel, por prazo superior à 2 dias, a contratada reservar-se-á o direito de evacuar o quarto e reter a bagagem para fins de quitação da dívida. |
| b) Somente será possível a retirada das bagagens mediante o pagamento dos dias até a retirada das mesmas, sem prejuízo das demais medidas. | |
| CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É PROIBIDA A HOSPEDAGEM, EM HOTEL, DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, SALVO SE AUTORIZADO POR ESCRITO PELOS PAIS OU AINDA ACOMPANHADO DE RESPONSÁVEL DEVIDAMENTE IDENTIFICADO E COM AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO, LEI 8.06990, ARTS. 82 E 250. É RECOMENDÁVEL TAMBÉM QUE, MESMO AS CRIANÇAS ACOMPANHADAS DE SEUS PAIS DEVEM ESTAR PORTANDO SEUS DOCUMENTOS: CERTIDÃO DE NASCIMENTO, RG E ETC., PARA QUE NÃO OCORRAM PROBLEMAS NO PROCESSO DE HOSPEDAGEM. | |
|
Colaboração |
|
| JOSÉ DOMINGOS
BORTOLATTO OAB/SC 3659
LIZIANE BORTOLATTO OAB/SC 19.686
JEAN CARLITO SASSE OAB/SC 22.068 ARIANA CRISTINA DA LUZ Estagiária Rua Pedro Ferreira, 155 Edf Genésio Miranda Lins - 3º andar - salas 301/303/306 A - fone/fax (047) 3344-4831 / 3344-6624 CEP 88301-970 - Itajaí - Santa Catarina bortolatto@milnegocios.com.br |
|